Galdino Siqueira diz: “A prescrição penal é a renúncia legislativa e preventiva, por parte do Estado, do poder repressivo, condicionada ao decurso continuado de um certo período de tempo” (CP, arts. 109 a 118). Observação:Deconformidadecomoart.107, IV, do CP, é um dos comportamentos que o Estado tem de anulação da punibilidade.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Prescrição penal
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