Preclusão

(Lat. praeclusione.) S.f. Extinção de um direito que não foi praticado ou mencionado dentro do tempo hábil ou préfixado, em decorrência da inação do legítimo possuidor para o seu exercício, como, p. ex., a caducidade ou decadência; incapacidade ou impedimento de realizar uma obrigação, ou de exercer determinado cargo. Conclusão atribuída a condenações ea despachos interlocutórios recorríveis para instância superior, pelo qual, após o escoamento do prazo para o respectivo recurso, não podem mais esses despachos e sentenças ser modificados ou reexaminados, devido à afinidade existente nas decisões processuais. O “despacho saneador”, segundo Gabriel Resende Filho, tanto poderá ser o de interlocutório simples, como assumir a característica de julgamento final, preclusivo. Nota: Ainda Gabriel Resende Filho, que se baseia em Liebmam, diz o seguinte: “O despacho saneador é tipicamente exclusivo de tais questões, porque, no pensamento da lei, a eliminação delas deve, em todo o caso, proceder à instrução e à decisão do mérito: quando o juiz ordenar o prosseguimento do processo e der as determinações necessárias à instrução da causa, a preclusão impedirá que sejam depois discutidas aquelas questões, tanto se o juiz expressamente as decidiu, como se, por falta de contestações, deixou de prover sobre elas” o veredito ou decisão que o juiz ou o tribunal proferir é a preclusão absoluta (CPC, arts. 183, 245, 295,

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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