Pessoa jurídica de direito privado

Segundo o art. 13 do CC, “as pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado”. Observação: “São pessoas jurídicas de direito privado: as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; as sociedades mercantis; os partidos políticos (inciso acrescentado pela Lei n. 9.096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que, acrescentou um § 3.o no artigo 16, estabelecendo que ‘Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica’; as Sociedades de Economia Mista, e a Empresa Pública (Dec.-lei n. 200/67), que deu a esta, personalidade jurídica de direito privado. n. 9.096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que, acrescentou um § 3.o no artigo 16, estabelecendo que ‘Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica’; as Sociedades de Economia Mista, e a Empresa Pública (Dec.-lei n. 200/67), que deu a esta, personalidade jurídica de direito privado.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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