Personalidade jurídica ou civil

“É o conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter obrigações” (LIMA, João Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 149). Comentário: A personalidade jurídica ou civil não deve ser confundida com a personalidade psíquica que é, apenas, a individualidade moral do ser humano, que, segundo Franzen de Lima, “éoconjunto de predicados que distinguem das coisas, como individualidade propriamente, a consciência, a liberdade ea religiosidade”; segundo Clóvis Beviláqua, o indivíduo vê na sua personalidade civil a projeção da própria personalidade psíquica. Mas, a personalidade civil depende da ordem legal, pois dela é que recebe a existência, a forma, a extensão e a força ativa.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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