S.m. Clóvis Beviláqua nos dá o conceito: “é o direito real que submete coisa móvel, ou mobilizável, ao pagamento de uma dívida. Por outros termos, é o direito real que compete ao credor sobre coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, que o devedor ou alguém por ele entrega, efetivamente, ao mesmo credor, em garantia do débito.”
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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