(Gr.>lat. poiné>poena.) S.f. Punição, castigo; é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. No Brasil, elas podem ser: privativas de liberdade; restritivas de direito; de multa. Comentário: “Existem atualmente na terra várias espécies de penas (sanções) sujeito a tal pena’. Todavia, se não obstante a ameaça legal, ele toma uma conduta punível, a reprimenda prevista ser-lhe-á aplicada e ele deverá sujeitar-se à sua execução. Além das penas, tem a humanidade, na sua luta contra o crime, um outro instrumento, que é a medida de segurança, a qual pode ser detentiva, quando for necessária a internação do sentenciado para tratamento em um estabelecimento adequado, ou apenas restritiva, no caso de ser suficiente o tratamento ambulatorial. É aplicada com base na periculosidade do agente e pode ser prevista isolada ou cumulativamente com a pena, porquanto normalmente destinada aos inimputáveis ou aos semi-responsáveis, ou seja, aos criminosos que, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não eram, ao tempo do crime, total ou parcialmente, capazes de entender o caráter ilícito do fato e/ou de autodeterminação diante da conduta punível. No caso específico do Brasil, foram adotadas penas restritivas da liberdade, ou de prisão (nas modalidades denominadas reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito (divididas em prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana), e pecuniária (a multa, porque o confisco só é previsto para o produto e para alguns instrumentos de crimes, assim mesmo como efeito da condenação e não como pena pecuniária propriamente dita). Já as medidas de segurança no nosso país são previstas para os inimputáveis e semiresponsáveis, porém jamais em conjunto com a pena, porquanto adotamos o sistema unitário, devendo optar-se pela pena ou pela medida de segurança, isto é, ou o criminoso é doente e deve ser tratado através de uma medida de segurança, ou é sadio e deve cumprir a pena prevista em lei para o crime que ele praticou” (MOTA JÚNIOR, Eliseu F. Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. São Paulo: Casa Editora O Clarim, mar. 1994, p. 97-98).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Pena
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