S.m. Crime de apropriação de dinheiro, rendimentos públicos ou de outro bem móvel qualquer, por funcionário público; administração de bens públicos em proveito próprio ou alheio (peculato apropriação); se, entretanto, o funcionário público, embora não tendo se apossado do dinheiro ou do bem, o subtrai ou coopera para que seja subtraído, em seu proveito ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo (peculato furto), recebe a mesma pena prevista no art. 312 do CP. Nota: De conformidade com a Lei n. 8.17/ 06/91, art. 2.o, se alguém “produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União”, sem a competente autorização, não cometerá crime de peculato, mas o de usurpação (peculato desvio).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Peculato
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