Partilha

S.f. Transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do de cujos. Cunha Gonçalves propõe o seguinte conceito: “(...) conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser cônjuge-meeiro.” Comentário: Clóvis Beviláqua orienta-nos, dizendo que “a partilha entre herdeiros faz cessar o estado de comunhão incidente, determinando pelo concurso de direitos, que eles têm sobre o gens do acervo hereditário”. O sucessor pode solicitar, através de requerimento, a divisão, mesmo estando interditado por aquele que fez o testamento. Outrossim, poderão fazer sua solicitação todos aqueles que aceitaram o cedimento e os credores do herdeiro. Para tanto, é o juiz quem irá decidir a parte de cada pessoa, através de sentença que deverá ser lavrada nos autos, dando sua configuração e parecer nos respectivos requerimentos dos interessados, designando, com isso, o legado de cada sucessor e, no caso de testamento, de cada legatário (CC, arts. 1.772 a 1.779; CPC, arts. 1.022 a 1.030). A divisão de partilha pode ser: Amigável

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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