Partido político

Pessoa jurídica de direito interno; organização ou agrupamento permanente institucionalizado de pessoas unidas pelos mesmos interesses, ideais e objetivos, com fins políticos e sociais, buscando a conquista do Poder Público. Comentário: Registrado no TSE e disciplinado com estatutos de acordo com o regime político do país, obedece às deliberações de um diretório central. Pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei n. 5.682, de 21.07.1971, a criação de partidos políticos são livres; poderão aliar-se a outros partidos, incorporarem ou extinguirem-se, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observando os seguintes preceitos: I

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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