S.f. Meio de prova testemunhal ou documental, formado em juízo voluntário, citando-se os interessados, para que demonstrem a existência ou não de fato ou relação jurídica, com a finalidade da produção de efeito jurídico que se pretende, depois de julgado por sentença (CPC, arts. 861 a 866); no Direito Parlamentar, demonstração que se fundamenta na legitimidade e admissibilidade de emenda oferecida a certo dispositivo legal em discussão numa câmara legislativa ou das razões do voto dado numa assembléia deliberativa ou tribunal.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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