Justiça social

“É o processo e, ao mesmo tempo, o resultado depois de vencidas resistências do atendimento pela estrutura social, das necessidades materiais e ou espirituais que emergem em sucessivas épocas histórico-espirituais de uma sociedade em evolução, restando superada a questão social correlativa, assegurando, assim, a continuidade do desenvolvimento espiritual da coletividade até o surgimento de novas necessidades pertinentes à época seguinte, e assim por diante” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1997, p. 220); “A Justiça Social é a virtude que incumbe aos indivíduos e aos grupos, e os obriga aos atos mais conducentes ao maior bem comum” (ÁVILA, Fernando Bastos de. Neocapitalismo, socialismo, solidarismo, S.J. Rio de Janeiro: Agir, 1964) “Diz-se que uma sociedade funciona sob o signo da justiça social, quando dispõe de estruturas tais que nelas e por elas, todos aqueles que lealmente contribuem para o bem comum têm possibilidades concretas de realizar suas justas aspirações humanas. Caso contrário, diz-se que a sociedade funciona sob o signo da injustiça ou da iniquidade social” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social, p. 205). Comentário: O termo justiça social é de criação recente. Não aparece ainda na Rerum Novarum (189l), mas Pio XII o emprega oito vezes na Quadragésimo Anno (1939) (C. Van Gestel O.p. A igreja e a questão social. Rio de Janeiro: Agir, 1956, p. 143). Comentário: O termo justiça social é de criação recente. Não aparece ainda na Rerum Novarum (189l), mas Pio XII o emprega oito vezes na Quadragésimo Anno (1939) (C. Van Gestel O.p. A igreja e a questão social. Rio de Janeiro: Agir, 1956, p. 143).

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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