“É um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, reguladas na legislação social” (CEZARINO JÚNIOR. Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Nota: “Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes para a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores” (CF, Cap. II, arts. 10 e 11).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Justiça do trabalho
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