Juizados especiais cíveis e criminais

Criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Comentário: Apesar de a CF, art. 98, I, prever desde a sua promulgação a criação desses juizados, somente em 26.09.1995, através da Lei n. 9.099, é que eles foram regulamentados e colocados em funcionamento. Os juizados especiais são providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para o cargo que lhes é imposto pela legislação que regulamenta ditos juizados.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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