Férias anuais remuneradas

Direito do trabalhador, segundo a CF, Capítulo II, art. 7.o, XVII, de gozar férias anuais remuneradas com, pelos menos, um terço a mais do que o salário normal (CLT, arts. 129 e segs.).

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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