Direito de Defesa ce a todos; é uma propriedade social; a inspiração da alma humana não pode ser objeto de monopólio” (MANZINI. L’Individualisme et le Droit, p. 146). Também existem opositores quanto ao fato de constituir-se um autêntico direito, pelo motivo, alegam os opositores, de que a literatura e a arte não são coisas venais. Entretanto, a CF, Título II, Capítulo I, art. 5.o, XXVII, assegura esse direito, quando diz: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que lei fixar.” Alguns vêem avanços e grandes acertos, como o jurista mineiro Hildebrando Pontes, especialista em Direito autoral. Mas, mesmo assim, ainda existem sérias polêmicas em torno do assunto, com críticas acerbas, especificamente no que diz respeito à natureza jurídica do Direito autoral. Há os que simplesmente recusam o reconhecimento do direito de propriedade às obras literárias, científicas e artísticas, e aqueles que simplesmente criticam, sem razões justificáveis.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Direito Autoral
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