(Lat. depositu.) S.m. Contrato pelo qual uma pessoa, o depositário, recebe, para guardar, um objeto móvel, alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante reclamar. Nota: O CC, art. 1265, diz o seguinte: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” E, em seu parágrafo único: “Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.”
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Depósito
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