Depoimento dos próprio litigante, prestado em juízo, numa audiência de conciliação, instrução e julgamento de causa; será sempre escrito, deferido pelo juiz, para que se apure, diretamente do litigante, a prova da verdade do fato ou do direito (CPC, arts. 342 a 347; CPP, arts. 203, 204 e 210; CLT, arts. 819, 820, 824 e 826).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Depoimento pessoal
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