Defensoria pública

“É uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lheaorientação jurídicaeadefesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.o, LXXIV” (Lei n. 1000/50). Comentário: O artigo 5.o, Título II, Cap. I, LXXIV, da CF, diz o seguinte: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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