S.f. Ato ou efeito de custodiar; ato de custodiar um preso, exercendo sobre ele guarda e vigilância, quando em sala livre, ou em um estabelecimento, que não é propriamente uma prisão, até a averiguação de algum delito; detenção do um delinquente, guardando-o, protegendo-o e vigiando-o constantemente, enquanto cumpre a sua pena determinada legalmente; ação de guardar coisa que pertença a uma pessoa ou a várias, que sob contrato, administrando, cuidando e conservando até a entrega, na data mencionada em contrato, aos seus legítimos proprietários; guarda de títulos e valores de que se incumbem bancos ou sociedades especializadas e que tenham esta finalidade; lugar onde se guarda com segurança, alguém ou alguma coisa, dando-lhe proteção.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Custódia
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