Crime hediondo

Aquele que é cometido com crueldade e perversidade, não havendo para esse tipo de crime fiança, anistia ou graça com indulto ou liberdade provisória, sendo que a pena para este caso será sempre em regime fechado; crime depravado, sórdido, vicioso, feio, imundo, repugnante e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis n. 8.072/90 e n. 8.930/94). Comentário: A expressão “crime hediondo” é puramente técnica e o seu alcance é diverso daquele acima referido. Vejamos: A CF vigente desde 1988 diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança eà propriedade (...)”, acrescentando a consideração de crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia “a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (art. 5.o, caput e inciso XLIII). Para o cumprimento dessa ordem constitucional, está em vigor no país a lei federal n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que catalogou como hediondos os seguintes crimes: Latrocínio: matar para roubar ou durante os roubos, que são furtos mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa; Extorsão: vulgarmente chamada “chantagem”, quando houver morte, ou mediante sequestro de reféns, se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos de idade, quando for cometida por bando ou quadrilha, ou se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte; Estupro: relação sexual de homem contra mulher, completa ou incompleta, mediante violência real ou presumida por lei, isto é, quando a vítima for menor de 14 anos de idade, for alienada ou débil mental eo agente conhecer esta circunstância, ou quando ela não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência, ocorrendo a morte; Atentado violento ao pudor: ato libidinoso diverso da conjunção carnal, podendo ser um simples beijo lascivo ou até o coito anal ou oral, mediante violência real ou presumida, com ou sem morte; Epidemia: ato de disseminar doenças, mediante a propagação de germes patogênicos, com resultado morte; Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal: contaminar água de uso comum, bem como alimentos ou medicamentos, com resultado morte; Falsificação de remédios; Genocídio: poderíamos definir, em suma, como eliminação humana, em tempo de paz, ou de guerra, por motivo de raça, nacionalidade, religião ou opinião; Tortura: Mirabete, citado por Antônio Lopes Monteiro. Crimes Hediondos, p. 69, define como “todo ato que inflingeintencionalmentedor,angústia,amargura, ou sofrimentos graves, sejam fisicos ou mentais”; Narcotráfico: disseminação, gratuita ou mediante pagamento, de entorpecentes e drogas afins; Terrorismo: cujo conceito é mais amplo possível (MOTA JUNIOR, Eliseu F. Pena de Morte e Crimes Hediondos à Luz do Espiritismo, p. 77/79 Casa Editora o Clarim de Matão, SP). Nota: “Os chamados crimes hediondos, como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo não comportam anistia, graça, indulto, fiança ou liberdade provisória. Além disso, a pena nesses crimes é cumprida integralmente em regime fechado” (FuHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FuRHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Malheiros. Coleção 5

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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