Penetrar e permanecer em domicílio alheio, não tendo permissão de seu proprietário ou do residente do imóvel residencial, clandestina ou astuciosamente. Comentário: A penalidade para esse tipo de crime é aumentada, quando: cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou quando é empregada a violência através de arma por um ou mais indivíduos; cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou sem observância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder. Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo cometido ou na iminência de ser praticado. A expressão casa compreende: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado como habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreende na expressão casa: hospedaria, estalagem, hotel ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta (CP, art. 150, §§ 1.o e 2.o).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Crime contra a inviolabilidade do do- micílio
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