Crime constituído por dois ou mais elementos penais, como, p. ex., roubo compreendido pelo furto acompanhado de ameaça e violência à pessoa. Comentário: Júlio Fabbrini Mirabete faz distinção entre o crime complexo em sentido estrito, isto é, aquele que encerra dois ou maistiposdeumaúnicadescriçãolegal, como aquele contido no CP, art. 157, do roubo; e crime complexo em sentido amplo, que, “em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos”, como o mencionado no CP, art. 213, o caso do estupro, encerrando este a violência, a ameaça e a conjunção carnal (Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 1985, p. 134).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Crime complexo
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