Ação penal privada

Aquela estabelecida pela lei, em que somente o ofendido ou seu representante legal, se tiver uma base séria, pode formular a acusação e requerer ao juiz criminal a apuração do fato gerador do delito e a responsabilidade da pessoa envolvida, e que se supõe ter cometido crime. Comentário: Somente o advogado, com a procuração especial do ofendido, pode propor a ação penal privada, que apresentará ao juiz criminal a denúncia ou queixa crime, contendo “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (CP, art. 41).

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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