Ação que é movida pelo proprietário de um terreno contra um indivíduo que semeia, planta ou edifica em sua propriedade, sem a sua permissão, tendo o dono do solo direito à indenização se agiu de boa-fé; mas, não será indenizado, se procedeu de má-fé; se o invasor, no caso, agiu de má-fé, sem consultar o proprietário, segundo a lei, ele será constrangido a repor as coisas no estado anterior e pagar os prejuízos porventura causados. Se, entretanto, houver má-fé de ambas as partes, do invasor e do proprietário do terreno, este adquirirá as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias (CC, arts. 547 e 548). Nota: No parágrafo único do art. 548 do CC, “presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.”
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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