Crime de uso do poder econômico, de modo ilícito, prejudicando, de qualquer forma, tanto os interesses nacionais e do povo, quanto as uniões e agrupamentos de empresas individuais ou sociais, de qualquer natureza, que tenham por finalidade a dominação dos mercados nacionais, eliminando a concorrência para o aumento abusivo de lucros (CF, art. 173, §4.o; Lei n. 4.137, 10.10.1962, Dec. n. 92.323, de 23.01.1986). Observação: Richard Lewinsohn nos alerta para o abuso do poderio econômico dizendo: “O regime da liberdade de comércio depois das revoluções burguesas sem disciplina legal que protegesse os indivíduos e as empresas economicamente mais fracas, permitiu a formação de grandes organizações financeiras, cuja atuação na vida comercial importou na própria supressão e denegação do regime. A supremacia das empresas economicamente mais poderosas e seu agrupamento com o objetivo de dominar os mercados, fizeram desaparecer a livre concorrência com todas as vantagens em relação aos preços e à própria liberdade de comércio” (grifo nosso).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Abuso do poder econômico
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