(Lat. abortu ou abortio.) S.m. Impedimento de nascer, interrupção dolosa do processo de gravidez, com a morte ou não do feto; ato ou resultado de parir prematuramente; . Fig. insucesso. Comentário: O tipo penal seria o impedimento do nascimento, por provocação, na intenção de impedilo, sendo provocado por agente ou agentes. O CP de 1940, art. 128, admite o aborto legal: “Não se pune o aborto, se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro. O seu atendimento é obrigatório na rede pública de saúde (SUS). Há discussões sobre os fetos anencefálicos, com um ótimo filme para o cliente, entitulado "Uma história de Severina", que consegue-se de maneira fácil no youtube, por exemplo.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Aborto
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