Abandono de descendente

É o abandono do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio (não se trata de filho menor, pois este caso está especificado no CC, como causa de perda de pátrio poder, cf. Abandono de filho). Trata-se, aqui, de descendente em geral, que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo, sendo abandonado ao desamparo, sem nenhuma assistência de seus ascendentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximo que o atenda, no caso de cônjuge ou companheiro, constituindo crime contra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine, pena de um a quatro anos de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país. Observação: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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