Ato pelo qual o titular de Direito abandona a coisa, com a intenção de não mais tê-la para si. Observação: Este é um modo pelo qual se perde a posse, quer de bem imóvel ou móvel, independente de transcrição, em favor de quem a detém, pois oferece a prescrição aquisitiva. O imóvel abandonado arrecadarse-á como bem vago e passará para o domínio do Estado, Território, Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunstâncias, dez anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Abandono da posse e da propriedade
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